Processo 0903261-77.2018.8.24.0064
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903261-77.2018.8.24.0064/SC EXECUTADO : CRISTINA MARIA DA SILVEIRA PIAZZA ADVOGADO(A) : MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490) ADVOGADO(A) : LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202) ADVOGADO(A) : ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623) DESPACHO/DECISÃO 1. IAAT-INSTITUTO DAS ARTES, ARQUITETURA E TURISMO apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que é parte ilegítima para responder pelo débito executado. Ao final, requereu o seguinte: a) O deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC; b) Caso não seja concedida a justiça gratuita, que seja afastada a exigência de garantia integral da execução fiscal, permitindo-se a oposição de embargos sem garantia, diante da comprovada hipossuficiência da Embargante; c) A exclusão da Embargante do polo passivo da execução fiscal, em razão da inexistência de fundamento jurídico para sua responsabilização, tendo em vista tratar-se de execução por rejeição de prestação de contas e não de natureza tributária; d) A extinção da execução fiscal contra a Embargante, ante a inexistência de débito formalmente inscrito; e) O reconhecimento da nulidade da inclusão da Embargante no polo passivo, em razão da violação da Súmula 392 do STJ; f) O reconhecimento da prescrição do crédito, diante do decurso do prazo quinquenal sem a devida propositura da execução fiscal contra a Embargante, impossibilitando qualquer substituição da CDA ou nova ação executiva; g) Que, alternativamente, caso se entenda pela impossibilidade de recebimento da presente peça como embargos à execução fiscal, esta seja recebida e processada como exceção título de pré-executividade, haja vista a possibilidade de reconhecimento da prescrição e da nulidade do exequendo probatória; e, ainda, independentemente de dilação h) Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de maior análise, requer o imediato sobrestamento da execução fiscal, até que a Fazenda Pública demonstre, de forma legal e fundamentada, a suposta existência de subsídio inscrito em nome do Embargante, sob pena de extinção do feito. i) A condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da improcedência da execução fiscal e da extinção do feito, devendo ser fixados em percentual compatível com o valor da causa e a complexidade da demanda (e. 69.2 ). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e. 83.1 ). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da…
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