Processo 0903264-29.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0903264-29.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0903264-29.2025.8.20.5001 Polo ativo KLENIO MARCOS ALVES Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 36 DA LCE/RN Nº 322/2006. DATA ANUAL DE PUBLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES. REGRA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO DIREITO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECURSO DO BIÊNIO APÓS PROGRESSÃO OBTIDA NA VIA JUDICIAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. SÚMULA 17 DO TJRN. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual do magistério contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a progressão funcional somente poderia ser publicada em data futura, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2. A parte recorrente postulou o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe "H", no cargo de Professora Permanente Nível IV, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a implementação dos requisitos legais. Sustenta que a data anual de publicação das progressões constitui mera regra administrativa e que, preenchidos os requisitos legais, a progressão deve produzir efeitos desde o implemento do direito, no caso, 01/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a regra do art. 36 da LCE/RN nº 322/2006 afasta o interesse de agir da servidora antes de 15 de outubro do ano seguinte; (ii) saber se a causa encontra-se madura para julgamento imediato do mérito após a cassação da sentença terminativa; e (iii) saber se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal para a Classe “H”, com efeitos financeiros desde 01/11/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006, ao prever a publicação anual das progressões e promoções em 15 de outubro, estabelece regra de organização administrativa e de publicidade dos atos, não constituindo condição suspensiva do direito material nem impedimento ao exercício do direito de ação pelo servidor que já preencheu os requisitos legais. 5. A progressão funcional do servidor público possui natureza de ato administrativo vinculado e efeitos declaratórios. Preenchidos os requisitos legais, surge direito subjetivo à evolução funcional, não podendo o calendário administrativo postergar seu reconhecimento judicial. 6. No caso, a recorrente comprovou o vínculo funcional, o exercício no cargo desde 27/08/2012, tendo obtido o direito à evolução funcional para Classe “G”, do Nível IV, por meio da ação judicial n° 0821327-31.2024.8.820.5001, com efeitos a contar de 01/11/2023, mas permanece na mesma classe remuneratória, mesmo após o implemento de novo biêncio, o que evidencia a pretensão resistida e afasta a alegada ausência de interesse de agir. 7. É cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a…

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