Processo 0903285-46.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0903285-46.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0903285-46.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: R. N. B. M. Advogado do(a) REU: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Ementa. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. REVELIA. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor em face da requerida, fundada em contrato de alienação fiduciária de bem móvel. 1.2. O autor alegou inadimplemento contratual a partir de parcelas vencidas, com vencimento antecipado da dívida, requerendo a apreensão do bem e consolidação da propriedade. 1.3. Foi deferida liminar de busca e apreensão, posteriormente cumprida. 1.4. A requerida, embora citada, não apresentou contestação nem purgou a mora, sendo decretada sua revelia. 1.5. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante. 2.2. Analisar a possibilidade de consolidação da posse e propriedade do bem diante do inadimplemento e ausência de purgação da mora. 2.3. Examinar os efeitos da revelia no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito foi admitido diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.2. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que foi atendido mediante juntada do contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito. 3.3. A revelia da parte requerida (art. 344 do CPC) gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando, contudo, a análise do conjunto probatório. 3.4. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que exige a comprovação da mora do devedor. 3.5. A constituição em mora restou comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.6. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.7. A ausência de purgação da mora autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.8. Não havendo prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a procedência do pedido. 3.9. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 302.280/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.805.548/GO; TJMA, ApCiv 0801383-08.2022; TJMA, ApCiv 0837249-95.2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Julgado procedente o pedido, com resolução de mérito, confirmando a liminar de busca e apreensão e consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 4.2. Condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 4.3. Teses de julgamento: a) A constituição…

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