Processo 0903286-14.2025.8.12.0021

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0903286-14.2025.8.12.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Intimam-se o(s) patrono(s) das partes da decisão proferida de fls. 152-155, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme o disposto a seguir: Visto. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Jonata Dos Santos Gomes, atribuindo-lhe a prática dos fatos descritos na denúncia. A teor do disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, o réu foi citado e apresentou defesa preliminar, negando a prática da conduta criminosa que lhe foi imputada, reservando-se ao direito de discutir o mérito por ocasião de instrução criminal. Não se apresenta hipótese de absolvição sumária do réu, eis que não restam configuradas nenhumas das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Também presentes as condições da ação, com base no art. 399 do mesmoCodex. Entretanto, antes de designar a audiência de instrução e julgamento no presente feito, necessário tecer algumas considerações. Como é sabido, a Lei Maria da Penha estabelece um rito processual que prioriza a proteção da vítima de violência doméstica, e para tanto, se mostra necessária uma resposta rápida e efetiva do sistema de Justiça. Ademais, a demora em oitiva das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher gera uma sensação de impunidade que compromete todo o sistema de proteção. Não bastasse, o inevitável contato da ofendida com o suposto agressor nas dependências do fórum ou suas proximidades, em muitos casos não se mostra o mais adequado, dado o natural constrangimento. Dessa maneira, ei por bem cindir a instrução criminal e, em um primeiro momento, designar audiência apenas para a oitiva da vítima (que pelas regras processuais deve anteceder as testemunhas), para tão somente depois designar ato para oitiva das demais testemunhas e interrogatório do acusado. Tal medida visa não só melhorar a perspectiva da vítima a respeito do processo de proteção de seus direitos, como também resguardar seus direitos. De outro lado, não vislumbro violação aos direitos do acusado, seja porque a defesa técnica estará acompanhando o ato, seja porque avisado por seu patrono poderá acompanhar o ato por meio do sistema de videoconferência Teams, acessando espontaneamente a sala virtual respectiva no momento adequado. Assim, designo para o dia 30.11.2026 às 14h00min, audiência para oitiva exclusivamente da vítima. Eventual assinatura da vítima no termo de adesão de intimação por meio eletrônico na fase de inquérito, determino desde já que, PREFERENCIALMENTE, seja efetuada a intimação via WhatsApp. Esclareço que a audiência será realizada de forma presencial, com o comparecimento da ofendida no fórum de respectiva comarca onde reside. Caso a ofendida resida em outra comarca, deverá ser expedido ofício ao responsável pela videoconferência da respectiva comarca (em caso de outro estado), solicitando o agendamento de uma sala para o seu comparecimento, expedindo-se ainda carta precatória para intimação. Ministério Público, defensoria e/ou defesa constituída bem como eventuais policiais arrolados, poderão, caso queiram, acessar pelo link da Sala de Espera - ADJUS: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala - na página que abrir, preencha com o número do processo e seu nome completo e selecione se você é parte/advogado/testemunha/acadêmico e clique no botão "Entrar na Sala de Espera". Agora é só aguardar a autorização do auxiliar do Juiz. Dúvidas, entrar em contato com o telefone (67) 98177-0159 (whatsapp). Cumpra-se."

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