Processo 0903303-26.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0903303-26.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0903303-26.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CARLA FARIAS ALVES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. ANA CARLA FARIAS ALVES CAVALCANTE ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade desde 08/08/2016, no cargo de Assistente Social, e busca provimento jurisdicional com o fim de obter o pagamento das diferenças remuneratórias, referentes ao período de 08/08/2020 até 17/03/2022 (quando foi reenquadrada na LCM nº 120/2010), no NÍVEL II, PADRÃO A, incluindo todos os reflexos financeiros. Regularmente citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 186712377). No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar. Decido FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de pagamento retroativo referente ao período de 08/08/2020 até 17/03/2022, no NÍVEL II, PADRÃO A, incluindo todos os reflexos financeiros. De acordo com as disposições da Lei n.º 4.108/1992, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor municipal fará jus à progressão de nível, bem como a promoção à padrão superior segundo os seguintes termos, in verbis: Art. 3º – Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo. II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante. III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada; b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, além do nível superior. Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei. “Art. 6º. O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I – PROGRESSÃO – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo…

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