Processo 0903312-85.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0903312-85.2025.8.20.5001 Autor: PAULO EDUARDO CAMARA DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DA PROGRESSÃO, movida por PAULO EDUARDO CAMARA DE MEDEIROS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o julgamento procedente do pedido para a condenação à retificação de sua ficha funcional, consignando a data de cada uma. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 182550467, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida pela falta ao interesse de agir e do documento, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência de prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da demanda protocolada em 01/12/2025, consumado o prazo até 01/12/2020. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ausência ao interesse de agir e do documento, tendo em vista que o protocolo de prévio requerimento administrativo, não é imprescindível para a busca pelo auxílio judicial, sob pena de incidir em ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário e à prestação da tutela jurisdicional. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, que faz jus à progressão funcional horizontal durante todo o seu interstício laboral, requerendo o julgamento procedente do pedido, para a condenação da parte ré ao pagamento da diferença remuneratória supostamente devida. Isso porque, observo que o autor ingressou para os quadros da Administração Pública no Rio Grande do Norte em 01/08/1990, para exercer o cargo de Motorista na Referência 1, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional no id. 171177163, ainda sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº. 53 de 1987: “Art. 1º. Os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos contratados, serventuários da Justiça de Primeira Instância e cargos em comissão do Poder Judiciário ficam reajustados de acordo com os valores e vigências…
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