Processo 0903323-80.2025.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0903323-80.2025.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0903323-80.2025.8.12.0008 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Willian Penha Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Talita Zoccolaro Papa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. 10,8 KG DE MACONHA. VETORIAL DA QUANTIDADE. MANTIDA. REGIME FECHADO. MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de drogas apreendida é suficiente para exasperar a pena-base; (ii) definir se é possível o abrandamento do regime fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Versando sobre considerável quantidade de maconha,delineando significativo universo de usuários que potencialmente seriam atingidos, justifica-se a elevação da basilar, consoante princípio da individualização da pena, que elenca aspectos primordiais para a graduação da gravidade dos crimes definidos na legislação especial, que se encontram relacionados à afetação da saúde pública. 4. A fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita e necessária, não apenas pela gravidade concreta do delito, mas, sobretudo, por se tratar de réu reincidente, circunstância que, por si só, impõe regime mais gravoso e impede a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A quantidade de droga apreendida, consistente em 10,8 kg de maconha, justifica a negativação da vetorial da quantidade e a configuração da reincidência aliado à pena fixada, superior a quatro anos, justifica a manutenção do regime fechado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06: art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS: Apelação Criminal n. 0000981-30.2021.8.12.0019, 3ª Câmara Criminal, Relator Jairo Roberto de Quadros, j: 22/03/2024, p: 26/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .

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