Processo 0903343-89.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0903343-89.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0903343-89.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Gustavo Fernandes Ribeiro Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, ERRO DE TIPO OU DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA - INVIABILIDADE - CONCURSO FORMAL - MANTIDO - REGIME PRISIONAL - RATIFICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Não há de ser acolhidos os pleitos de absolvição por ausência de dolo específico e erro de tipo ou desclassificação para a modalidade culposa quando o conjunto probatório aponta a responsabilidade dolosa do acusado pela prática do crime de receptação. A existência de circunstâncias desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Não há se proceder modificação na penalidade pecuniária eis que sua fixação observou aos parâmetros legais estabelecidos sem qualquer violação à proporcionalidade Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. Configura concurso formal a prática concomitante de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando praticados por meio de uma única conduta. Deve ser indefirido os benefícios da gratuidade processual quando p acusado tem a defesa patrocinada por advogado particular e não traz aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta apreciação das provas e da lei. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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