Processo 0903346-52.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0903346-52.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUIZ GONZAGA DE FIGUEIREDO FILHO, qualificado em ID. 209682258 dos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL alegando: que é beneficiário do plano de saúde AMIL desde 2008 na modalidade individual, plano Amil Blue Clássico RJ com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia; que em fevereiro de 2025 houve mudança na rede credenciada sem aviso prévio de 30 dias, conforme exigido pela Lei nº 9.656/1998; que foi diagnosticado com miocardiopatia isquêmica, tendo sofrido quatro infartos em curto período, necessitando de acompanhamento médico regular com exames, consultas e possíveis procedimentos cirúrgicos; que após o descredenciamento, passou a sofrer negativas injustificadas de atendimento em laboratórios e consultas, inclusive em estabelecimentos ainda credenciados, sob argumentação de que a AMIL cancelou o atendimento para a categoria individual do plano; que foi negado o exame PSA total e livre no Laboratório Bronstein, tendo que recorrer à ANS para obter liberação; que em 22 de maio de 2025, compareceu para consulta no Centro Médico da Gávea com marcação prévia de 15 dias e teve atendimento negado pela mesma justificativa; que o sistema da AMIL impossibilita a marcação de consulta em oftalmologia para a categoria individual do plano; que o plano retirou cobertura do atendimento ABRAMGE em outros estados, negando inclusive atendimento emergencial em São Paulo; que a AMIL jamais o notificou sobre as alterações na rede credenciada e quais serviços estariam cobertos; que a atitude da ré é abusiva, violando a boa-fé contratual e colocando em risco a saúde do beneficiário que paga mensalidade em dia; que a ré descumpriu obrigações legais ao não fornecer substituição equivalente de serviços, configurando violação do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor; que sofreu dano moral pela frustração de expectativa legítima e constrangimento ao ter atendimento negado publicamente. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: tutela de urgência para que a ré mantenha o plano nas mesmas condições de antes, custeando todos os gastos com consultas, procedimentos e exames prescritos pelos médicos nos estabelecimentos médicos anteriormente credenciados, sem qualquer restrição fundada na categoria de seu plano; e para que a demandada suporte o custeio de todos os gastos que porventura tenha em casos de urgência/emergência, necessitando de atendimento médico, para que seja custeado pelo plano réu, de forma particular, todas as despesas médicas; a final consolidação da tutela; o reconhecimento do direito ao atendimento nos estabelecimentos médicos anteriormente credenciados com condenação do plano ré ao custeio e autorização amplos para atendimento em consultas, procedimentos e exames necessários e prescritos por seu médico assistente; e indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/11. Na decisão de ID. 211509081, foi deferida JG ao autor e indeferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 217051140, na qual nega veementemente que tenha ocorrido qualquer negativa de atendimento, afirmando que todos os pedidos apresentados pelo beneficiário foram prontamente atendidos dentro dos prazos estabelecidos, conforme demonstram as guias anexadas. Alega que, conforme comprovado, não houve recusa de cobertura nem descumprimento de obrigação contratual, sendo que o…

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