Processo 0903353-89.2024.8.14.0301
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0903353-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO CAPEL ALBERNAZ ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO FRANCISCO DOS REIS (GO14969GO) REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: SANDY RAYARA GOMES DOS SANTOS (PA039377), PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (PAPA0012816A), PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (AP2333-A), CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO (PA033705) SENTENÇA Visto, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 175968272) em face da sentença de mérito (ID 175290091) que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 133.285,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da morte por eletrocussão de 23 bovinos de propriedade do autor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à pertinência do romaneio de abate (ID 132378136), argumentando que o documento se refere à "Fazenda Cachoeira Comprida" e não à "Fazenda Ponta da Serra", local do sinistro; b) omissão na comprovação da quantidade de animais e da extensão do dano, apontando divergências entre o Boletim de Ocorrência e a petição inicial; c) omissão sobre o nexo causal, defendendo que o registro administrativo de interrupção de energia não comprova a queda de postes ou a descarga elétrica nos animais; e d) contradição quanto aos efeitos da revelia, aduzindo que o Juízo teria conferido presunção absoluta aos fatos narrados, ignorando inconsistências probatórias. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma integral da sentença. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 178903751), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que a embargante busca a rediscussão do mérito e a revaloração de provas, o que é vedado na via dos embargos. Defende que a sentença enfrentou todos os pontos de forma fundamentada e que os documentos foram analisados em conjunto com a revelia decretada. Requereu, ainda, a aplicação de multa por protelação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, verifica-se que não assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios se faz presente na sentença ora fustigada. Da Alegada Omissão quanto ao Romaneio de Abate e Prova do Dano A embargante aduz que o Juízo foi omisso ao não considerar que o romaneio de abate (ID 132378136) refere-se a propriedade distinta daquela onde ocorreu o fato. Ocorre que tal circunstância foi expressamente abordada na fundamentação da sentença. O decisum consignou que, embora o documento fizesse referência à "Fazenda Cachoeira Comprida", ele servia como parâmetro técnico e verossímil para demonstrar a qualidade do rebanho comercializado pelo autor e a média de peso (arrobas) das reses por ele criadas na região. A sentença utilizou o referido documento como…
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