Processo 0903371-73.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0903371-73.2025.8.20.5001 AUTOR: RAMIRO VARELA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária proposta por RAMIRO VARELA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual pleiteia o reajuste de seu benefício de pensionista, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias que não foram realizadas, a contar de janeiro de 2019 até a data da efetiva implantação do reajuste no contracheque incidentes as devidas correções legais. Citada, a parte ré apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e a ausência de interesse de agir, impugnando o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. O IPERN, por seu turno, arguiu ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento, e informou ter deferido administrativamente o reajuste, o qual passaria a constar no contracheque a partir de janeiro de 2026, com efeitos financeiros retroativos a 23/12/2025. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Passo a decidir. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Primeiramente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Estadual, para verificar sua pertinência. A demanda versa sobre benefícios previdenciários e a atualização que a parte autora requer é levada a efeito pelo IPERN. A autarquia estadual em referência é dotada de personalidade jurídica própria e real gestora das verbas discutidas na presente ação, portanto, é a única que detém legitimidade para suportar eventuais efeitos de uma condenação sobrevindoura. Nessa perspectiva, sendo a parte autora pensionista de ex-servidora estadual, cujo objeto da demanda versa tão somente sobre benefício previdenciário, impõe-se a exclusão do Estado do RN da lide, conforme requerido, sem que o acolhimento da referida preliminar enseje prejuízo à promovente, uma vez que o mérito da demanda será, de todo modo, examinado, contudo, exclusivamente em relação ao IPERN. Em relação ao prazo prescricional, a parte autora formulou requerimento administrativo em 24/09/2024, protocolado sob o SEI nº 03810023.005226/2024-41, com o objetivo de revisar o valor de sua pensão e obter o pagamento retroativo correspondente. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originaram. A formulação do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do…
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