Processo 0903387-27.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0903387-27.2025.8.20.5001 Autor: ADRIANA SANTANA DA SILVA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ADRIANA SANTANA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a procedência dos pedidos, para a determinação a fim de proceder em definitivo com a sua progressão, do Padrão A no Nível IV para o Padrão A no Nível VII, ou o nível ao qual lhe corresponda na sentença. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181767470, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau, não comporta o pagamento de despesas processuais para os Juizados Especiais, salvo acaso interposto recurso inominado, cuja apreciação cabe ao Juízo de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição de fundo do direito e acolho em parte a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 27/10/2025, consumada até 27/10/2020. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a sua remuneração recalculada, sob a alegação de fazer jus aos vencimentos e às vantagens, inclusive reflexos financeiros de acordo com a matriz remuneratória vigente do ano, em decorrência da postura omissa pela parte ré. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública do Município de Natal, entrando em exercício para o cargo de Educador Infantil, no Nível I do Padrão A em 24/08/2011, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 171691136. Nesse sentido, percebo que a Lei Complementar Municipal nº. 114 de 17 de junho de 2010, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração no cargo do Educador Infantil e dá outras providências, tendo por objeto disciplinar o respectivo regime jurídico, ao titular da carreira em Magistério Público no Município de Natal, senão vejamos: “Art. 1º. Esta Lei Complementar tem por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.