Processo 0903426-27.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0903426-27.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903426-27.2025.8.14.0301 AUTOR: ELAINE SANTOS MENDONCA ADVOGADO(A) AUTOR: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (TO11.486) REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELAINE SANTOS MENDONÇA em face de BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 162414722). A autora narra na exordial que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu sob o nº 4186945, pactuado em 180 parcelas de R$ 391,95 cada, totalizando uma dívida de R$ 70.554,60. Sustenta a ocorrência de abusividade nos encargos financeiros e violação ao direito de informação, alegando que os juros aplicados superam a taxa média de mercado e o permitido pelo Banco Central, além de afirmar que o valor total a ser pago supera em mais de três vezes a quantia contratada. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças e impedimento de negativação, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos incidentais, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o reconhecimento de venda casada de seguro embutido no empréstimo, a revisão contratual para adequação aos parâmetros legais, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (ID 162414722). Pela decisão de ID 162590727, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada. A parte autora manifestou ciência no ID 165644879. Devidamente citado, o réu Banco do Estado do Pará S/A apresentou contestação no ID 166718640. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por erro objetivo na individualização do contrato da lide, aduzindo que o contrato nº 4186945 vincula-se ao produto rotativo Banparacard - Efetivo, ao passo que as operações em 180 parcelas com prestação de R$ 391,43 e R$ 391,85 referem-se à modalidade Consignado SEAD (contratos nº 7263867 e nº 7901547). Arguiu, ainda, inépcia parcial quanto à generalidade das alegações de abusividade e apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações formalizadas e a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nas operações consignadas (1,4900% a.m. e 1,5500% a.m., com CETs anuais de 20,63% e 21,52%), aduzindo estarem perfeitamente compatíveis com os parâmetros de mercado e com as teses dos Recursos Repetitivos do STJ (Temas 24, 25, 233, 246 e 247). Sustentou a licitude da capitalização de juros pactuada, a inexistência de onerosidade excessiva ou fato imprevisível, a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e o descabimento da repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 166718640). Juntou os extratos contábeis completos de todos os contratos ativos (ID 166718641) e atos constitutivos de representação (ID 166718642). A autora apresentou réplica à contestação no ID 170260998, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, afirmando que o valor liberado de empréstimo foi de R$ 23.000,00 e que as 180 parcelas de R$ 391,95 somam R$ 70.551,00. Em decisão de saneamento e organização do processo…

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