Processo 0903427-33.2025.8.12.0021
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação do réu do teor da sentença de fl. 173-176: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público em face de RICARDO JOSE ALVARES RUFFINI, brasileiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 07/09/1978, natural de Santo André/SP, filho de Jose Ruffini e Dalva Maria Alvares Ruffini, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, nº 1042, Vila Bocaina, em Mauá/SP, para o fim de CONDENAR o réu RICARDO JOSE ALVARES RUFFINI pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados, porque não houve requerimento da parte, nem contraditório a respeito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento dos valores e objetos apreendidos com o sentenciado, em favor da União, ressalvado o interesse de terceiro de boa-fé. Fica autorizada a destruição da droga apreendida, caso ainda não realizada, nos termos dos art. 32 e 72, ambos da Lei nº 11.343/06. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Certificado o trânsito em julgado: - expeça-se mandados de intimação e/ou de prisão no BNMP e guia de execução, salientando que, em se tratando de condenação no regime semiaberto, deverá ser observado o disposto no art. 566 do Código de Normas da CGJ/MS; - atualize-se a pena de multa e intime-se o condenado pessoalmente para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e, em não havendo adimplemento ou pedido de parcelamento, cumpra-se o previsto no art. 546 do Código de Normas da CGJ/MS; - comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Mato Grosso do Sul, ao Sistema Nacional de Informações/SINIC e ao Infoseg; - oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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