Processo 0903429-42.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0903429-42.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal - Infância e Juventude
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto, ACOLHO a pretensão punitiva para condenar ROILER KAYRAN LAMEIRO SOUZA, às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 40, inciso III, da mesma lei e do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,c/c art. 40, inciso III, da mesma lei Observando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o dolo do agente não extrapola os limites próprios do tipo penal, nada havendo a valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, conforme documentos acostados às fls. 230/236, verifica-se que o réu é primário, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a desfavorá-lo. A conduta social, de difícil aferição, não apresenta elementos negativos concretos acerca do convívio social ou familiar do réu, razão pela qual não comporta valoração desfavorável. A personalidade também não pode ser valorada negativamente, pois inexistem nos autos dados técnicos ou probatórios que indiquem insensibilidade acentuada, ambição ou desonestidade anormal. Eventual juízo moral já se encontra absorvido pelo próprio tipo penal. Os motivos do crime mostram-se normais à espécie delitiva. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tráfico de drogas, tampouco causaram danos específicos além dos já presumidos pelo legislador, não justificando exasperação da pena. O comportamento da vítima é irrelevante. Todavia, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas deve conferir preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida, sobrepondo-se às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, foram apreendidas substâncias de elevada nocividade, notadamente cocaína e ecstasy (droga sintética), além de maconha, em quantidade expressiva, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e potencial lesivo significativamente superior ao ordinariamente verificado no tipo penal. A presença simultânea de drogas tradicionais e sintéticas, associada ao elevado volume apreendido, revela não apenas o incremento do desvalor do resultado, mas também maior risco concreto à saúde pública, justificando resposta penal mais severa desde a primeira fase da dosimetria. Assim, à vista desses parâmetros objetivos, natureza altamente danosa e quantidade relevante de entorpecentes, mostra-se proporcional e juridicamente adequada a elevação de 1/5 da pena mínima, a qual fixo em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu confessou em juízo a prática da traficância. Aplico a redução de 1/6, assim, a pena passa a ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra dedicação a atividades criminosas, ante a quantidade e variedade de drogas, bem como a estrutura empregada para a traficância. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou comprovado que o tráfico ocorria nas imediações da Escola Estadual Semíramis, situada a poucos metros do local utilizado como ponto de…

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