Processo 0903448-66.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0903448-66.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0903448-66.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Fernando Benedito Monteiro Eleuterio DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Dourados que condenou o recorrente a 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se está demonstrada a coação moral irresistível (CP, art. 22) a excluir a culpabilidade e justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR A coação moral irresistível exige ameaça grave e concreta, irresistibilidade (ausência de alternativa razoável de resistência ou proteção) e nexo causal direto entre a coação e o delito, não bastando alegações genéricas. No caso, não há prova da coação ou relato de ameaça no interrogatório judicial; ao contrário, consta dos autos que o réu aceitou guardar o entorpecente para quitar dívida, o que afasta a excludente. A configuração do tráfico independe da propriedade da droga, bastando a prática de um dos verbos do tipo (como ter em depósito), com autoria e materialidade comprovadas. Aplica-se a regra do ônus da prova quanto às alegações defensivas, inexistindo elementos mínimos que amparem a tese absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A coação moral irresistível (CP, art. 22) exige prova concreta de ameaça grave e irresistível e de nexo causal com o delito, não se presumindo por alegações desacompanhadas de elementos mínimos. 2. No crime de tráfico de drogas, é suficiente a prática de uma das condutas típicas, sendo prescindível a propriedade do entorpecente, desde que comprovadas materialidade e autoria." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 22; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900552-18.2023.8.12.0003, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 31.07.2025, p. 04.08.2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0931133-85.2024.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2025, p. 01.08.2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0900157-26.2024.8.12.0800, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025, p. 30.07.2025; e TJMS, Apelação Criminal n. 0929623-37.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2025, p. 08.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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