Processo 0903463-25.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0903463-25.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404 , Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0903463-25.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: VALDIRENE MELO FERREIRA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. Ante o exposto, assim decido: a) Determino intimação do executado para comprovação da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias, observando os novos dados bancários informados. b) Em caso de não comprovação do pagamento, determino que sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. c) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. d) Transcorrido prazo supra sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). e) Após comprovação de pagamento e/ou expedição do alvará, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA

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