Processo 0903470-43.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903470-43.2025.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DE LOURDES PEQUENO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO, IARA CLAUDINO NELO DA SILVA NETA, CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO SOLICITADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em desfavor de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos, condenando a recorrente à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário de idosa, observando o prazo decenal do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de cobranças fundadas em relação contratual inexistente é o decenal, o trienal ou o quinquenal, estabelecendo-se a extensão temporal da reparação; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a modulação de seus efeitos; e (iii) determinar se é admitida a compensação de alegado crédito disponibilizado à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão baseada na inexistência de contratação e na falha da prestação de serviço bancário atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo decenal da regra geral do Código Civil aplica-se apenas a litígios que pressupõem a existência de um vínculo contratual válido, como na discussão sobre a abusividade de cláusulas ou revisão do pacto. Da mesma forma, o prazo trienal para reparação civil cede perante o microssistema protetivo do consumidor. 5. A reparação material limita-se aos descontos ocorridos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Esta limitação temporal concretiza o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), fundado na boa-fé objetiva, impedindo que a inércia prolongada do titular onere indefinidamente a parte adversa. 6. A restituição em dobro é impositiva ante a conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando-se a má-fé, inclusive no período anterior ao marco de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ, por meio da subtração mensal e reiterada sem a devida comprovação da existência do contrato. 7. A compensação de valores exige a prova da existência de obrigação líquida, certa e exigível da parte adversa, ônus que incumbe a quem a invoca. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização e do recebimento do saque alegado impossibilita o reconhecimento da obrigação a compensar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) à pretensão de restituição decorrente de descontos em benefício previdenciário fundados em falha na prestação do serviço bancário por ausência de contratação,…
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