Processo 0903474-72.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0903474-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA GUANABARINO SANTOS RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta porADRIANA DE OLIVEIRA GUANABARINO SANTOSem face daSAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, visando compelir a ré a autorizar e custear o procedimento de gastroplastia endoscópica redutora, a ser realizado por endoscopia, conforme expressamente indicado pelo profissional médico responsável. Narra a autora que possui 167 cm de altura e pesa 134,9 kg, resultando em Índice de Massa Corporal (IMC) de 48,4, caracterizando obesidade grau III (obesidade mórbida). Relata ainda diversas comorbidades associadas à sua condição, entre elas: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, apneia obstrutiva do sono em uso de CPAP, esteatose hepática severa, fadiga crônica, dispneia aos médios esforços e dor osteoarticular limitante nos membros inferiores e coluna lombar. Aduz que o relatório médico elaborado pelo especialista responsável e que instrui a inicial, atesta a necessidade urgente do procedimento indicado, com risco iminente à vida da autora, em razão das comorbidades que se agravam com a manutenção do seu quadro clínico atual (ID 209721763), bem como exames clínicos e de imagem que foram colacionados posteriormente, conforme ID 220525738. Relata que o pedido foi encaminhado à operadora de saúde, porém não houve qualquer resposta até a propositura desta, caracterizando a chamada negativa tácita de cobertura, o que reforça a urgência da medida judicial. Requer seja concedida a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, incluindo todos os insumos necessários para tal, junto a sua rede credenciada ou na falta desta, com o médico subscritor do relatório em anexo, sob pena de pagamento de multa. No mérito, como pedido principal, requer a confirmação dos efeitos da tutela, com a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 209719471/209721764. Determinado à parte autora trazer aos autos documentos pertinentes ao pedido de gratuidade de justiça, bem como documental suplementar relativa à tutela pretendida, conforme despacho proferido em id. 219161762. Em petitório em id. 220525738, a parte autora procede à juntada dos documentos constantes dos indexadores 220527703/220527742. Deferimento da tutela de urgência em id. 227493887. Regularmente citado e intimado, a parte ré ingressa nos presentes autos para informar a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 232894338). Contestação apresentada em id. 233980104, acompanhada de documentos, aduzindo que a solicitação da parte autora foi encaminhado à Auditoria Médica, onde constatou-se que o procedimento requerido (Gastroplastia Endoscópica Redutora) não possui cobertura no Rol da ANS, assim como material solicitado - Sutura Gástrica Endoscópica - que também não é contemplado. Contudo, argumenta que buscou uma alternativa de viabilizar o tratamento da autora ao autorizar o procedimento por via laparoscópica, que possui cobertura prevista no Rol da ANS e também atende aos critérios estabelecidos pela DUT aplicável ao caso. Nesse…
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