Processo 0903503-33.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0903503-33.2025.8.20.5001 Polo ativo MOISES SERGIO MATA DE SANTANA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ARTIGOS 34, 36, 39 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA À PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO FORMADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 17 DO TJRN. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se postula a implantação de progressão horizontal para a Classe F, a partir de 01/11/2025, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A sentença entendeu ausente o interesse processual, ao fundamento de que a Administração disporia até 15/10/2026 para publicar o ato de progressão, inexistindo mora administrativa antes desse marco temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação do ato de progressão funcional antes de 15 de outubro do exercício seguinte ao implemento do interstício afasta o interesse de agir do servidor e impede o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 distingue a formação do direito à progressão funcional da publicação anual do ato administrativo correspondente. O direito subjetivo surge com o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o interstício mínimo e a avaliação de desempenho, não podendo a data prevista para publicação do ato administrativo ser convertida em termo constitutivo do direito. 5. A publicação prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 possui natureza declaratória, e não constitutiva. A interpretação que posterga o reconhecimento do direito até 15 de outubro do ano seguinte cria condicionante não prevista em lei e retarda indevidamente os efeitos funcionais e financeiros da progressão. 6. A jurisprudência do TJRN e do STJ reconhece que a progressão funcional é ato vinculado, com efeitos declaratórios, e que o direito subjetivo do servidor nasce com o implemento dos requisitos legais, sendo irrelevante, para esse fim, a invocação de limites orçamentários ou de calendário administrativo interno. 7. Configurado o interesse de agir, a extinção do feito sem resolução do mérito caracteriza error in procedendo. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura, diante da necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução e apreciação integral do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que promova a regular instrução do feito e profira novo julgamento. Tese de julgamento: “1. O direito à progressão funcional surge com…
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