Processo 0903535-79.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO Nº: 0903535-79.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: CHEILA CRISTINA SILVA PIRES ADVOGADOS: Dr GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA nº 8.254-A) e OUTRO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ATO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CONSTITUCIONAL PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruída por servidora aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conversão em pecúnia depende do prévio registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo para fruição da licença-prêmio impede a indenização; (iii) determinar se o afastamento constitucional para aguardar a aposentadoria interrompe o cômputo do tempo necessário à aquisição da licença-prêmio; e (iv) verificar a existência de erro material no valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação do ato de aposentadoria produz efeitos imediatos, sendo desnecessário o prévio registro pelo Tribunal de Contas para o exercício da pretensão indenizatória. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio após a aposentadoria converte o direito em indenização, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O afastamento previsto na Constituição do Estado para aguardar a concessão da aposentadoria não interrompe o vínculo funcional nem impede o cômputo do tempo de serviço para aquisição da licença-prêmio. A prova documental demonstra que a servidora completou o período aquisitivo da licença-prêmio e faz jus à conversão em pecúnia. Constatado erro material no dispositivo da sentença quanto ao valor da condenação, impõe-se sua correção de ofício, sem alteração do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com correção, de ofício, de erro material. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado independe do prévio registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. A ausência de requerimento administrativo para fruição da licença-prêmio durante a atividade não impede a indenização após a aposentadoria. 3. O afastamento constitucional para aguardar a aposentadoria integra o tempo de efetivo exercício para fins de aquisição da licença-prêmio. 4. O erro material no valor da condenação pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Constituição do Estado do Maranhão, art. 22, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516; STF, Tema 635; STJ, AgInt no AREsp 1.202.524/DF; TJMA, ApCiv nº 0832970-71.2017.8.10.0001; TJMA, ApelRemNec nº 0802283-22.2020.8.10.0029; TJMA, ApelRemNec nº…
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