Processo 0903536-49.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0903536-49.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO JOSE DA COSTA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., BRUNO JOSÉ DA COSTA SILVAajuizou "ação acidentária de restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido liminar", em face deINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra que atua como agente de serviços comerciais e que, em 13/09/2018, sofreu um acidente de trabalho típico que o incapacitou para suas funções habituais. Relata que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário desde a data do infortúnio até 01/08/2024, período em que a autarquia determinou sua inclusão em programa de reabilitação profissional para atividades administrativas. Aduz que, ao retornar à empresa para o processo de readaptação, sofreu intensa crise de dor (lombociatalgia direita intensa), recebendo atestado médico de 15 (quinze) dias e posterior indicação para tratamento cirúrgico da coluna lombar. Afirma que, a despeito do agravamento de seu quadro clínico, o INSS suspendeu o benefício sob a alegação de "recusa do programa de reabilitação profissional" por seu não comparecimento à empresa. Sustenta que o benefício de natureza acidentária independe de carência e que possui direito à sua manutenção enquanto não estiver efetivamente reabilitado e apto para o trabalho, não podendo ser prejudicado pela piora de sua saúde. Argumenta estar desprovido de fonte de renda, após quase 06 (seis) anos de afastamento. Pede antecipadamente o imediato restabelecimento do benefício indevidamente cessado e, ao final, sua confirmação e a condenação da ré, de forma subsidiária, a: (1) conceder aposentadoria por invalidez, com eventual acréscimo de 25%; (2) restabelecer o auxílio-doença desde a cessação; ou (3) conceder auxílio-acidente, caso constatada apenas limitação profissional; além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os devidos consectários legais. Inicial instruída com os documentos do ID 136169246 ao ID 136172812. Decisão, em que reconhecida a isenção legal das despesas processuais, nomeado o perito e ordenada a citação no ID 136637125. Indeferida a tutela de urgência no ID 137244148. Contestação no ID 144587753. Em sede preliminar, a autarquia federal suscita o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, requerendo a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e defendendo a necessidade de realização de perícia médica judicial previamente à citação. Argui, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício temporário (alta programada), invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da TNU para requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, defende a estrita legalidade de sua conduta, argumentando que a mera cessação do benefício na data previamente fixada não configura indeferimento administrativo, uma vez que caberia ao segurado o ônus de postular a reavaliação médica caso não se sentisse apto ao trabalho. Discorre sobre os conceitos e requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade de natureza acidentária, bem como sobre as regras de cálculo da renda mensal inicial introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nega a…
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