Processo 0903539-75.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0903539-75.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0903539-75.2025.8.20.5001 Autor: TELMA MARIA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrou a parte autora, em síntese, que apesar de atualmente posicionada no Nível Gerencial I e Nível Remuneratório "F", as evoluções para as referências "D", "E" e "F" ocorreram de forma tardia administrativamente. Requer o reconhecimento do direito e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminarmente - Do não comparecimento à audiência de conciliação Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 02/12/2025, prescritas as parcelas anteriores 02/12/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside no direito da servidora à percepção de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais que, embora implementadas, teriam ocorrido com atraso, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 432/2010 e da recente LCE nº 698/2022. Especificamente quanto às progressões relativas à mudança do nível remuneratório e nível gerencial, a Lei Complementar Estadual n.º 432, de 1º de julho de 2010 assim estabelece: Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano. Art. 17. A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional. Art. 19. A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho. […] Art. 29. O Plano de Desenvolvimento dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá conter: §2º Após o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, contado após a publicação da presente Lei Complementar, o servidor será automaticamente promovido para o Nível Remuneratório imediatamente superior do Grupo Ocupacional em que ocupa, caso as normas previstas no caput deste artigo não tenham sido publicadas. Ainda quanto à progressão…

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