Processo 0903577-71.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0903577-71.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0903577-71.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Vanderlei Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Claudio Rogerio Ferreira Gomes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, sendo pleiteada a reforma para fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a fixação do regime inicial deve observar a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A reincidência do réu afasta a aplicação automática do regime semiaberto para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos, autorizando a imposição de regime mais gravoso. A existência de circunstância judicial desfavorável, consistente em maus antecedentes, reforça a necessidade de fixação do regime inicial fechado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a reincidência, aliada à pena superior a 4 anos, justifica o regime inicial fechado, afastando a incidência da Súmula 269/STJ. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na legislação e na orientação jurisprudencial dominante, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. O enfrentamento integral da matéria afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o exame fundamentado da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade de pena, a reincidência do agente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A reincidência, aliada à pena superior a 4 anos e à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 3. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia é devidamente enfrentada na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.305.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC nº 811.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/05/2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0804429-90.2025.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 20/03/2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0903179-27.2025.8.12.0002, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 16/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara…

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