Processo 0903577-90.2025.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0903577-90.2025.8.14.0301 Nome: RESIDENCIAL CIRCUITO DAS AGUAS Endereço: COIMBRA, 22-A, CIRCUITO DAS AGUAS BL b APT 104, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: WANESSA DA SILVA REBELO Endereço: Quadra Oito, 29, Conjunto Paraíso dos pássaros, Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-097 DESPACHO A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil. “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente: inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso. Como dito alhures, a parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada foi notificada, seja através de avisos, boletos, e-mail, mensagens de WhatsApp, correspondências ou outros tipos de comunicação, para configurar a mora e torná-la inadimplente. Assim, nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. Nesse sentido é a jurisprudência, sobre a necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob análise recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na…
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