Processo 0903587-42.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0903587-42.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MARIA LUELI DA CUNHA MARTINS RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO FUNERAL ajuizada por MARIA LUELI DA CUNHA MARTINS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV. A autora alega ser viúva de João Martins de Sousa, ex-servidor público estadual (Topógrafo da SESPA), falecido em 05/01/2021. Aduz que, embora a oficialização do matrimônio tenha ocorrido apenas em 25/01/2019, o casal convivia em união estável desde 2010. Informa que requereu administrativamente o benefício (Protocolo nº 2021/842327), mas o pedido foi indeferido pelo IGEPREV sob a justificativa de que não teria apresentado documentos essenciais e pela ausência de lapso temporal mínimo de 2 (dois) anos de casamento. Pleiteia a concessão da pensão vitalícia com retroativos e o pagamento do auxílio-funeral. I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Os réus sustentam a carência de ação por ausência de requerimento administrativo válido. A arguição não merece acolhimento. O conjunto documental demonstra, de forma inequívoca, a existência do Protocolo nº 2021/842327 e da Carta de Indeferimento nº 780/2022, configurando a pretensão resistida que é pressuposto do interesse de agir. Demais disso, a própria contestação de mérito ofertada pelos réus confirma a resistência à pretensão, suprindo qualquer eventualidade. O STF, ao julgar o RE 631.240 (STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 03.09.2014, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014. Tema 350 da Repercussão Geral) assentou que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, e que, verificado o indeferimento expresso, o interesse processual resta plenamente configurado. Rejeito a preliminar. II- DO MÉRITO: O fato gerador da pensão por morte é o óbito do servidor, de modo que a legislação aplicável é aquela vigente na data de sua ocorrência. A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O óbito de João Martins de Sousa ocorreu em 05.01.2021, sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com as alterações introduzidas pela LC nº 110/2016 e pela LC nº 128/2020. O art. 6º, inciso I, da LC 39/2002, e o art. 226, §3º da Constituição Federal, equiparam o companheiro ao cônjuge para fins previdenciários. A autora é viúva do servidor, com casamento celebrado em 25.01.2019 e comprovação robusta de união estável desde 2010, por meio de escritura pública declaratória de convivência, comprovantes de residência comum e início de prova material. Sua qualidade de dependente é incontroversa. O IGEPREV indeferiu o benefício ao argumento de que o casamento, celebrado em 25.01.2019, não alcançou dois anos até o óbito de 05.01.2021. A pretensão resiste ao argumento dos réus por fundamento constitucional e legal. O art. 226, §3º da Constituição Federal determina que a lei deve facilitar a conversão da união estável…
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