Processo 0903588-22.2025.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0903588-22.2025.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903588-22.2025.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NAZARE MENDONCA DAS NEVES REU: GOUVEIA CARVALHO & MORAIS LTDA - ME Nome: GOUVEIA CARVALHO & MORAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Sala 1311, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Despejo ajuizada por NAZARÉ MENDONÇA DAS NEVES em desfavor de GOUVEIA CARVALHO & MORAIS LTDA - ME., na qual a autora formulou pedido de dispensa da caução para execução da liminar de despejo, tendo em vista que o montante do débito ultrapassaria o valor de três meses de aluguel. Ora, verifica-se dos autos que a garantia do contrato de locação foi extinta, haja vista que o montante de três meses de aluguel, exigido como caução para o cumprimento da liminar de desocupação, vide decisão Id. 165387317, foi superado pelo crédito locatício, conforme descrito na petição inicial. Nesse viés, nossos tribunais entendem ser plenamente admissível a substituição da caução equivalente a três meses de aluguel pela integralidade dos valores devidos pelo locatário/réu a título de crédito locatício, quando o autor/locatário já se encontra em quadro de hipossuficiência econômica provocado pelo inadimplemento do contrato de locação, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO . SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO. VALOR DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. POSSIBILIDADE. 1 - Ação de despejo . Liminar. Caução. Substituição pelos aluguéis vencidos. A Lei de Locação exige, para a concessão da liminar de despejo, caução no valor equivalente a três meses de aluguel . Diante da ausência de vedação legal, admite-se a substituição da caução pelo valor dos créditos de aluguéis devidos pelo locatário, sobretudo quando o locador é hipossuficiente econômico e já se encontra prejudicado pelo inadimplemento dos aluguéis. 2 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (wi) (TJ-DF 07199192520248070000 1905170, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE CAUÇÃO – INDEFERIMENTO DE DISPENSA DE CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO DE LIMINAR DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – APLICAÇÃO DO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8 .245/91 (LEI DE LOCAÇÕES)– DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVANTE – CAUÇÃO SOBRE O CRÉDITO LOCATÍCIO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO – VALOR DO CRÉDITO LOCATÍCIO QUE É SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO EXIGIDA LEGALMENTE – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. O inc . IX do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece que é possível o despejo liminar do locatário inadimplente, em contrato desprovido de garantia, seja por ausência de contratação, extinção ou exoneração . 2. Uma vez oferecida a caução sobre o valor do crédito locatício, cujo montante é superior ao valor da caução exigida legalmente, entende-se preenchido o requisito para concessão da liminar de desocupação do bem imóvel, nos termos do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n . 8.245/91 (Lei de Locações). 3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em…

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