Processo 0903644-36.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0903644-36.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0903644-36.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ismael Ferreira de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por I.F.O. contra sentença que o condenou por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão do transporte de 182,15 kg de maconha e 33 kg de haxixe em ônibus no itinerário Ponta Porã-Campo Grande. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, o modo de ocultação e os elementos indicativos de dedicação a atividade criminosa e integração a logística organizada. III. Razões de decidir 3) Afastou-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Embora presentes a primariedade e os bons antecedentes (f. 104-106), a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 215 kg, entre maconha e haxixe), a ocultação sofisticada no compartimento do elevador PCD do ônibus e a rota associada a região de fronteira evidenciam atuação vinculada a logística organizada e dedicação a atividade criminosa. Adotou-se como fundamento idôneo para o afastamento da minorante o entendimento referido no voto, com menção a STJ, AgRg no HC n. 1.025.659/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025, e, quanto à ausência de bis in idem quando há outros elementos além da quantidade e natureza, a STJ, AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021, e STJ, AgRg no REsp 1879829/TO, Rel. Min. S.R.J., Sexta Turma, DJe 18.12.2020. IV. Dispositivo Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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