Processo 0903655-61.2023.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO R.Hoje. Reporto-me a Petita de movimentação retro. Ab initio, frente à documentação colacionada pela Parte Embargante às movs. 31.1/33.2, que enunciam as condições financeiras da mesma, entendo que a hipossuficiência mostra-se notória, impondo o deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária. Ao perlustrar o bojo processual, e mais detidamente os documentos colacionados às mov. 31.1, verifico que de fato a parte Executada recebe benefício previdenciário em sua conta corrente do Banco do Brasil, cujo saldo de R$ 4.067,83 (quatro mil e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), fora penhorado para a satisfação do crédito do Ente Municipal. Nesse sentido, conclui-se que a quantia bloqueada por este juízo é proveniente de proventos de aposentadoria, o qual é impenhorável de acordo com disposto do Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Destacou-se). A propósito, nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Assim, DETERMINO o desbloqueio, dos ativos financeiros da parte Executada oriundos dos proventos de aposentadoria, na agência do Banco do Brasil, no valor de R$ 4.067,83 (quatro mil e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos). Por oportuno, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o débito, dirigindo-se às dependências físicas ou virtuais do Fisco Municipal, informando em seguida nos Autos. Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Município de Manaus, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Em caso de…
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