Processo 0903660-06.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0903660-06.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO BATISTA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05, Universidade Estadual do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.258.295/0001-02 , SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOAO BATISTA DE FREITAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, todos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: integra o quadro de professores do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea, sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do Demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva da UERN, alegou ocorrência de prescrição, suscitou a falta de interesse de agir e sustentou ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação. No mérito, alegou que o Estado se encontrava passando por crise econômica e fiscal, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido (ID 174416951). A parte autora apresentou réplica, ID 182596619. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Rejeito a alegação de preliminar de ilegitimidade passiva da UERN, uma vez que a parte autora é servidora vinculado à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Ressalta-se que a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, conforme prevê o artigo 1° de seu Estatuto. Logo, é patente a legitimidade passiva para o adimplemento de parcela indenizatória decorrente de dano supostamente causado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Além disso, compreendo que não há liame subjetivo entre o Estado do RN e a pretensão da parte autora. Ainda que, ao tempo, a UERN não tivesse autonomia financeira, certo é que o vínculo entre a parte demandante e a Universidade atrai o ônus de arcar com suas incumbências financeiras. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Acerca da prescrição, cumpre destacar que é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês de dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)…
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