Processo 0903669-25.2013.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0903669-25.2013.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903669-25.2013.8.24.0038/SC INTERESSADO : FABRICIO MEZADRI (Inventariante) ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por FABRÍCIO MEZADRI, na qualidade de herdeiro do executado PRESENTINO MEZADRI , nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2010 a 2013. Aduz o excipiente, em síntese, (i) a nulidade da citação, ao argumento de que a correspondência foi recebida por terceiro estranho à lide e encaminhada a endereço supostamente desconhecido; (ii) que o executado faleceu em 06/09/2017, sem ter sido validamente citado, razão pela qual a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e (iii) subsidiariamente, que os herdeiros não podem responder com patrimônio próprio, especialmente diante da inexistência de inventário e de bens a partilhar. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apresentou impugnação, sustentando a validade da citação postal, aperfeiçoada em 30/06/2016, antes do óbito do executado, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio, ainda que não haja inventário formal. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Nulidade da Citação A citação, sendo o ato que noticia à parte requerida da existência do processo e o convoca à defesa, se traduz num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, devendo ser efetiva, inquestionável e induvidosa. O direito fundamental do cidadão de saber que contra si está sendo promovido um processo não pode ser preterido, devendo-se diligenciar no sentido de localizar o réu para eventual manifestação, por todos os modos e atentando para todos os elementos de que se disponha para tanto. “ Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça ” (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.03.2009). Sobre a citação implementada por correspondência entregue no endereço da parte executada, ainda que mediante AR assinado por terceira pessoa, a jurisprudência é tranquila no sentido de que tal ato é válido, porquanto a Lei nº 6.830/80, em seu art. 8º, não exige que seja perfectibilizada a citação com a entrega do ofício ou…

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