Processo 0903690-41.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0903690-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALMIRA PRAXEDES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARIA VALMIRA PRAXEDES DE MEDEIROS, servidor(a) público estadual, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo sua progressão funcional e enquadramento para o Nível 9 a partir de 17/01/2022 e Nível 11 a partir de 03/03/2024. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação (ID 178973109), com preliminar de prescrição, ausência de interesse de agir e impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora se manifestou em réplica. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. Autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de prescrição. Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 02/12/2025, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 02/12/2020. Do mérito. Inicialmente, no que tange à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, é cediço o entendimento de que o acionamento do Poder Judiciário não pode ficar condicionado ao prévio processo administrativo, por violação ao princípio implícito da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. Verifica-se que a presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de progressão funcional a que a parte autora teria direito ainda quando em atividade, com base na Lei Complementar Estadual n.º 333/2006 e 694/2022, bem como, os valores retroativos da diferença remuneratória do padrão do vencimento instituído pela LCE 694/2022 nos meses de janeiro e fevereiro. Inicialmente, é preciso esclarecer que a Lei Complementar Estadual de n.º 694/2022, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2022, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares dos cargos da Secretaria de Estado da Saúde Pública. Posteriormente a LCE de n.º 694/2022 foi alterada pela LCE de n.º 718/2022. A LCE de n.º 694/2022 prevê, quanto ao enquadramento, as seguintes disposições: Art. 11. Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as…
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