Processo 0903702-98.2024.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0903702-98.2024.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por Centro de Ensino Superior Nilton Lins, porquanto a matéria deduzida demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da via eleita, permanecendo hígidas, nesta fase processual, a presunção de legitimidade e de certeza das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal. Em consequência, revogo a tutela provisória deferida no ID. 14.1, por não mais subsistirem os pressupostos que, em juízo de cognição sumária, justificaram o deferimento do levantamento da constrição financeira, uma vez que o contraditório posteriormente instaurado evidenciou a existência de controvérsia fática cuja resolução exige instrução probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Ressalto que a presente decisão limita-se ao exame da adequação da via processual eleita, não importando pronunciamento definitivo acerca da existência, extensão ou efetiva fruição da isenção tributária prevista na Lei Municipal nº 1.932/2014, tampouco acerca do cumprimento das respectivas contrapartidas legais e regulamentares, matérias que poderão ser submetidas ao contraditório pleno pelos meios processuais adequados, observados os pressupostos previstos na Lei nº 6.830/80. Também registro que os documentos apresentados pela excipiente - dentre eles os Termos de Credenciamento, editais, pareceres e demais elementos relacionados ao Programa Bolsa Universidade - foram devidamente examinados por este Juízo. Entretanto, considerados em conjunto com os documentos apresentados pelo exequente, não possuem força probatória suficiente para afastar, de plano e sem necessidade de instrução complementar, a presunção de legitimidade que reveste os títulos executivos, razão pela qual não autorizam o reconhecimento imediato da inexigibilidade do crédito tributário nesta via incidental. Do mesmo modo, a documentação apresentada pelo Município, especialmente o Boletim de Cadastro Mercantil constante do ID. 21.2, igualmente não é tomada, por si só, como prova absoluta da inexistência do benefício fiscal, servindo apenas como elemento a evidenciar a existência de controvérsia relevante acerca da implementação dos requisitos legais para fruição da isenção, circunstância suficiente para afastar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, desacompanhada de extinção, ainda que parcial, da execução fiscal, não enseja, por si só, a fixação de verba honorária em incidente processual autônomo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito desta decisão interlocutória no âmbito deste incidente, prossiga-se regularmente com a execução fiscal. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, observando-se que as ordens de desbloqueio decorrentes da tutela provisória anteriormente deferida foram integralmente cumpridas, conforme certificado no ID. 17.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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