Processo 0903703-23.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0903703-23.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0903703-23.2015.8.24.0040/SC APELADO : EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LARANJEIRAS LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de Empreiteira de Mão-de-obra Laranjeiras Ltda. Dessa decisão (e.  58.1  na origem) se colhe o seguinte: Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LARANJEIRAS LTDA. Intimado a se manifestar sobre a possível extinção do feito com base nos novos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e consolidados na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, o exequente requereu, subsidiariamente, a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para realizar diligências. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da questão é a verificação da falta de interesse de agir do exequente, em conformidade com as novas diretrizes para o processamento de execuções fiscais. A Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, em seu artigo 2º, inciso III, recomenda a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação processual útil há mais de um ano sem a citação do executado. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] No presente caso, os requisitos para a extinção estão preenchidos. Isso porque, o valor da causa é de R$ 2.684,55, portanto,  inferior ao teto de R$ 10.000,00  e o processo tramita desde 02/11/2015 12:10:56 e, até a presente data,  a parte executada não foi citada ,  o que evidencia a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. O exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, com base no § 3º do referido artigo. Contudo, a norma condiciona a concessão do prazo à demonstração, pela Fazenda Pública, de que dentro deste período poderá localizar bens do devedor. O dispositivo legal não autoriza a suspensão automática mediante mero requerimento. Exige-se a apresentação de elementos concretos que indiquem uma probabilidade real de satisfação do crédito, como o apontamento de diligências específicas em andamento ou a existência de indícios sobre o paradeiro de bens do executado. Na sua manifestação, o Município de Laguna limitou-se a requerer o prazo de forma genérica, sem demonstrar qualquer fato novo ou diligência concreta que pudesse alterar o panorama processual. A concessão do prazo, neste cenário, apenas prolongaria um processo já ineficaz, contrariando os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, que fundamentam a própria orientação normativa. A Corte Catarinense, a respeito do tema, já decidiu recentemente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. …

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