Processo 0903709-71.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0903709-71.2025.8.12.0021 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Luiz Felipe Monteiro De Oliveira Advogado: Henrique Falchetti da Silva, (OAB: 33194/SC) Advogado: Lorran Marcelino (OAB: 72573/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Ementa:Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e crimes conexos. Nulidades, materialidade, dosimetria e tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas com majorante da interestadualidade, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, em concurso material, por transporte de 613 kg de maconha em veículo com placas trocadas e registro de furto/roubo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se(i) houve nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); (ii) houve nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 157 e 186) e eventual ilicitude por derivação; (iii) é imprescindível laudo pericial para comprovação damaterialidade do crime de adulteração de sinal identificador(CP, art. 311, § 2º, III); (iv) é possível manter a condenação por receptação apesar de pedido absolutório ministerial em alegações finais, à luz do sistema acusatório e dos princípios da indisponibilidade da ação penal e do livre convencimento motivado (CPP, arts. 42 e 155); (v) é adequada a fração de 2/3 na causa de aumento do tráfico interestadual (Lei nº 11.343/2006, art. 40, V); e (vi) estão preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). III. Razões de decidir 3) Rejeitou-se a nulidade da busca veicular, porque a busca em veículo, equiparada à busca pessoal, prescinde de mandado quando há fundada suspeita (CPP, art. 244). No caso, a abordagem foi justificada por elementos objetivos (local de fiscalização próximo à divisa, veículo com insufilme escuro e aparente excesso de carga, fuga após ordem de parada, confissão, odor e visualização da droga). 4) Afastou-se a nulidade por suposta ausência de advertência do direito ao silêncio, porque os relatos policiais afirmaram a cientificação do réu e o interrogatório policial registrou silêncio, o que afastaria prejuízo (CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 157 e 186). Também se afastou nulidade por derivação, por entender que as demais provas decorreram da apreensão do entorpecente, e não da conversa informal. 5) Manteve-se a condenação por adulteração de sinal identificador (CP, art. 311, § 2º, III), pois a ausência de laudo pericial foi considerada suprida por prova testemunhal, documental e pelas próprias placas trocadas encontradas no interior do veículo. 4) Manteve-se a condenação por receptação (CP, art. 180, caput). O voto afastou a tese de vinculação do julgador ao pedido absolutório do Ministério Público, por invocar a indisponibilidade da ação penal pública (CPP, art. 42) e o livre convencimento motivado (CPP, art. 155). Concluiu-se que houve prova suficiente do dolo, com base na confissão judicial de que o réu sabia do cadastro de furto/roubo do veículo, além de elementos documentais relativos à origem ilícita do automóvel. 5) Negou-se a redução da fração da majorante do tráfico interestadual (Lei nº 11.343/2006, art. 40, V), mantendo-se 2/3. O voto considerou idônea…
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