Processo 0903721-64.2025.8.14.0301

TJPA • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0903721-64.2025.8.14.0301
Classe
Despejo
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO Nº: 0903721-64.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LENITA MASOLLER WENDT Endereço: Rua Edgar da Costa, 334, Ingleses do Rio Vermelho, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88058-334 REQUERIDO: Nome: JAN CARLOS CARVALHO DA COSTA Endereço: Rua Ferreira Cantão, 253, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-280 DECISÃO 1. Custas recolhidas. Defiro a prioridade. 2. Do pedido de tutela de urgência. LENITA MASOLLER WENDT ajuizou ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido liminar, em face de JAN CARLOS CARVALHO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, a autora requereu a concessão de prioridade na tramitação processual, alegando ser pessoa idosa e portadora de Diabetes Mellitus, juntando documentos médicos comprobatórios de sua condição de saúde e invocando o disposto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando ser aposentada e possuir gastos contínuos com tratamento médico. Na petição inicial, a autora alegou ser legítima proprietária do imóvel residencial situado na Rua Ferreira Cantão, nº 253, Bairro Campina, Belém/PA, cuja propriedade teria sido reconhecida judicialmente nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0033500-80.2011.8.14.0301, com sentença datada de 31/10/2016. Sustentou que celebrou contrato de locação residencial com o requerido pelo prazo determinado de 12 meses, com vigência entre 10/09/2023 e 09/09/2024, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Aduziu que, encerrado o prazo contratual, o requerido permaneceu ocupando o imóvel sem anuência da locadora. Afirmou que notificou extrajudicialmente o requerido em 05/11/2024, concedendo-lhe prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, mediante correspondência enviada pelos Correios sob o código BN365202760BR, sem que houvesse cumprimento da notificação. Alegou que a permanência do requerido no imóvel caracteriza hipótese de despejo por denúncia vazia, nos termos da Lei nº 8.245/1991. A autora também sustentou que o requerido permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis desde fevereiro de 2024, tendo quitado apenas as parcelas até janeiro do mesmo ano. Alegou existir débito correspondente ao montante de R$ 23.401,11, atualizado até a data da notificação, já incluídas multa contratual de 10%, juros moratórios de 1% ao dia e correção monetária pelo IGP-M. Aduziu que o requerido foi instado a efetuar o pagamento no prazo de 72 horas, permanecendo inerte. Relatou, ainda, que foram realizadas tentativas amigáveis de resolução do conflito, ocasião em que o requerido teria afirmado que o imóvel não pertenceria à autora, recusando-se a desocupá-lo. Sustentou também que o requerido permitiu que terceiro utilizasse parte do imóvel pertencente à autora, especificamente o quintal da residência, em afronta às disposições contratuais e ao direito de propriedade. No mérito, a autora defendeu a legitimidade ativa para a demanda e o cabimento da denúncia vazia, nos termos do art. 46, §2º, da Lei do Inquilinato, sustentando ter manifestado expressamente sua intenção de retomada do imóvel mediante notificação extrajudicial. Alegou, ainda, a ocorrência de…

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