Processo 0903741-60.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0903741-60.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0903741-60.2022.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ROSEMARY MARCELINO SILVA ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA - OAB/PA 34.787-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: LIOMAR SOUZA GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMARY MARCELINO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a ação, sob o entendimento de não demonstração de configuração de sequela capaz de reduzir a capacidade laboral da parte autora (Id. 37120191). Em suas razões recursais (Id. 37120192), a autora sustenta que as sequelas decorrentes de Fratura da Extremidade Distal do Rádio Esquerdo (CID 10.S525) ocasionaram redução permanente de sua capacidade laborativa; que exerce atividades que exigem intenso uso dos punhos e que as limitações funcionais, dores e restrições de movimento decorrentes do acidente justificam a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91; defende, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e que o conjunto probatório demonstra a redução de sua aptidão para o trabalho habitual, conforme a orientação contida no Tema 416 do STJ; subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica por profissional diverso. Sem contrarrazões pela parte apelada (Id. 37120196). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 37155029, recebi o recurso no efeito suspensivo e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público. O MP em segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 37609284). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “b” e “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “b” do CPC. A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de sequelas permanentes que importem redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente e ao pedido subsidiário de realização de nova perícia. Não assiste razão ao recorrente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, como condição para a concessão do auxílio-acidente, a demonstração de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não restou comprovado nos autos. A apelante alega em sua inicial que exercia atividade profissional de auxiliar de escritório, quando foi agredida por um casal na volta de seu local de trabalho em 26/06/2017, tendo o acidente resultado em Fratura da Extremidade Distal do Rádio Esquerdo (CID 10.S525) (Id. 37120153). O laudo pericial judicial (Id. 37120179) concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, esclarecendo que a autora não possui sequelas. A perita afirmou que a parte apresenta boa mobilidade, força preservada e ausência de limitações que a impeçam…

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