Processo 0903760-32.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903760-32.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LENA JANNE BOTELHO DE ALMEIDA REU: ROBERTO CARLOS MACEDO LIMA Nome: ROBERTO CARLOS MACEDO LIMA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3314, Apto 602-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 [] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LENA JANNE BOTELHO DE ALMEIDA em face de ROBERTO CARLOS MACEDO LIMA, fundado na sentença condenatória transitada em julgado em 10/12/2025 (ID 162844253), que impôs ao executado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, correção monetária a contar da fixação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Instaurado o segundo cumprimento de sentença (ID 163128375), o executado foi intimado, na pessoa de sua advogada constituída, para pagamento voluntário da quantia de R$ 16.686,95 (dezesseis mil e seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais pertinentes, notadamente a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento, nos termos do art. 523, §1.º, do CPC (ID 166395373). Em 26/02/2026, a advogada do executado juntou petição (ID 168578404) acompanhada de boleto e comprovante de suposto depósito judicial no valor integral do débito (IDs 168578408 e 168578424), induzindo este Juízo a proferir sentença extintiva em 17/03/2026 (ID 170978390), com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, seguida da determinação de expedição de alvará por transferência. Instadas as providências administrativas pela Secretaria da 2.ª UPJ perante a Coordenadoria de Depósitos Judiciais, sobreveio resposta daquela Coordenadoria em 06/05/2026 (ID 174941369) informando que nenhum crédito foi localizado em nome do processo na data indicada e que o próprio comprovante apresentado ostenta a marcação "Cancelado", demonstrando, de forma objetiva e irrefutável, que o depósito não se efetivou. Em 07/05/2026, a exequente protocolizou petição (ID 174989399) narrando os fatos, requerendo o reconhecimento da inexistência de quitação, o prosseguimento do cumprimento de sentença, a condenação do executado por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, além da remessa de peças ao Ministério Público. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da desconstituição da sentença extintiva e da ausência de adimplemento A sentença prolatada em 17/03/2026 (ID 170978390) extinguiu o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ao tomar por pressuposto fático o adimplemento voluntário do débito pelo executado. Constatou-se, contudo, que tal premissa não corresponde à realidade: a Coordenadoria de Depósitos Judiciais do TJPA, instada a localizar e transferir os valores para a subconta n.º 2026010122, informou expressamente a ausência de qualquer crédito acolhido na data de 26/02/2026 (ID 174941369), sendo que o extrato da subconta, emitido em 16/04/2026 (ID 173606095), registra saldo de R$ 0,00 (zero reais), confirmando que nenhuma quantia ingressou nos cofres do Juízo. A extinção do processo executivo pressupõe, inafastavelmente, a efetiva satisfação do crédito, não bastando a mera apresentação de comprovante formal de depósito. Verificado que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.