Processo 0903760-66.2022.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º 0903760-66.2022.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Marcus Vinicius Balieiro Maciel Executado: Município de Belém SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Marcus Vinicius Balieiro Maciel contra o Município de Belém, por meio do qual busca a satisfação de crédito decorrente de progressão funcional por antiguidade reconhecida na Ação Coletiva de n.º 0064409-03.2014.8.14.0301. O exequente apresentou inicialmente memória de cálculo detalhada, indicando o valor de R$ 6.448,43 como devido para o adimplemento da obrigação. O Município de Belém apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo a inexigibilidade do título, a necessidade de suspensão do feito em virtude de agravo de instrumento pendente, a iliquidez da obrigação, a falta de dotação orçamentária prévia, a insuficiência documental para comprovar o tempo de serviço e o excesso de execução decorrente de inclusões em período vedado pela Lei Complementar n.º 173/2020. O exequente manifestou-se refutando os argumentos da defesa técnica e pugnando pela manutenção do valor originariamente apontado. Este juízo proferiu decisão rejeitando as matérias preliminares e as teses de inexigibilidade da obrigação (ID 167615580). Na mesma oportunidade, diante da divergência técnica de valores, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida conferência técnica e elaboração de novo demonstrativo de cálculo (ID 167615580). Para orientar o órgão de apoio, foi proferida decisão fixando de forma clara os parâmetros de liquidação, estabelecendo os honorários de sucumbência em 15% sobre o proveito econômico obtido, delimitando a base de cálculo ao vencimento básico do servidor, fixando a data da citação em 17/04/2015, e determinando a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária e dos juros legais da caderneta de poupança, com incidência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 a partir de sua vigência (ID 167615582). A Contadoria do Juízo Unificada apresentou os cálculos atualizados em consonância com as diretrizes fixadas, apurando o valor total do débito em R$ 11.001,58, distribuído entre o crédito principal do requerente no valor de R$ 9.566,59 e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.434,98 (ID 170849813, ID 170849814 e ID 170849815). As partes foram intimadas para manifestação sobre a conta elaborada pelo auxiliar do juízo (ID 171010122). O exequente registrou sua ciência tempestiva concordando com os valores apurados (ID 171059270). O Município de Belém apresentou manifestação alegando genericamente que os cálculos da contadoria apresentam os mesmos equívocos indicados na impugnação anterior e superam o montante devido, requerendo o acolhimento do seu cálculo subsidiário apresentado junto com a inicial da impugnação (ID 172813621). A UPJ certificou a tempestividade das manifestações e procedeu à conclusão do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade dos parâmetros aplicados pela Contadoria Judicial A atividade de liquidação de sentença e conferência de cálculos judiciais deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial e aos parâmetros definidores estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. No caso sob exame, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo que traduz as decisões tomadas pelo juízo. O auxiliar do juízo utilizou como base de cálculo a…
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