Processo 0903777-77.2015.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0903777-77.2015.8.24.0040/SC APELADO : JOSE HERALDO CAMILO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Laguna/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0903777-77.2015.8.24.0040 , ante o baixo valor da causa. Descontente, o Município de Laguna/SC porfia que: Conforme já havia o município defendido perante o Juízo da primeira instância, a extinção da execução fiscal em referência, com fundamento na tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC), não se justifica, pois: a) tanto a Resolução CNJ nº 547/2024, quanto a Orientação Conjunta GP/CGJnº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam parcial vício de inconstitucionalidade formal no tocante à criação de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no Código de Processo Civil e tampouco na LEF (Lei nº. 6.830/1980), criando, portanto, normas de direito processual civil em evidente usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse ponto, existe um distinguishing em relação à matéria enfrentada no Tema 1.428 do STF, pois, juízo, no referido tema de repercussão geral se apreciou a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal, sob o prisma da suposta violação da separação de poderes e da competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito; b) ainda que se entenda superada a discussão acerca da inconstitucionalidade (formal) suscitada (o que se admite apenas para fins de argumentação), tem se, ainda, que tanto a Resolução CNJ nº 547/2024 quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam vício de legalidade por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, ao criar requisitos ou pressupostos processuais não exigidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Execução Fiscal, e o pior, ao prever a extinção da execução fiscal em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis no prazo de 1 (um) ano, fazendo "letra morta" do art. 40 da LEF, que prevê procedimento específico para estas hipóteses (suspensão do processo pelo prazo deum ano, seguido no arquivamento administrativo e decretação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo quinquenal). Ofensa, inclusive, à hierarquia das normas jurídicas; c) em última análise, superada a discussão acerca dos vícios de constitucionalidade e de legalidade apontados, e a dentrando-se na análise casuística dos autos, tem-se que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJnº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC), na medida em que: c.1) tanto a Resolução CNJ 547/2024, em seu art. 1º, quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ/TJSC nº. 01/2024, em seu art. 2º, I, e até mesmo a tese fixada no Tema 1.184 pelo STF, determinam que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e no caso, o Município de Laguna/SC, no exercício de sua competência legislativa, editou leis próprias fixando valor mínimo para a propositura da execução fiscal (Lei Complementar nº. 144/2006 e,…
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