Processo 0903781-18.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0903781-18.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0903781-18.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Everson Fernando Alves da Silva Advogado: Valdir Gonçalves (OAB: 74034/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Jamusse Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por E. F. A. S. contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06. A defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser substituído por regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. A apreensão de 136,4 kg de cocaína e 235,35 kg de pasta-base de cocaína revela operação de grande envergadura, incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. A elevada quantidade e a natureza da droga, associadas ao transporte interestadual em carreta com compartimento oculto e à promessa de pagamento de elevada quantia em dinheiro, demonstram dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização estruturada para o tráfico. A participação do apelante na função de transportador evidencia divisão de tarefas típica de organização criminosa voltada à narcotraficância. O expressivo valor econômico da carga ilícita evidencia a existência de aparato financeiro incompatível com atuação isolada ou episódica no tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a expressiva quantidade de droga e as circunstâncias concretas da apreensão indicam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A existência de circunstância judicial desfavorável relacionada à natureza e quantidade do entorpecente autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos e o réu seja primário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes, aliada às circunstâncias concretas do transporte interestadual e à divisão de tarefas, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 2. O transporte de grande quantidade de droga mediante compartimento oculto e elevada remuneração evidencia dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável relacionada à natureza e quantidade da droga justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo para réu primário condenado a pena inferior a oito anos. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput e § 4.º, e 40, V; Código Penal, arts. 33,…

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