Processo 0903782-22.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0903782-22.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Estadual, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “[…] Em consonância com razões assinaladas, julgo o processo com resolução de mérito e procedente em parte dos pedidos, afastando as teses preliminares veiculadas (art. 487, I do CPC). Como consectário: a) Condeno a Adepará e o Estado do Pará em obrigação de não fazer, devendo se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária, dos servidores substituídos pelo autor, sobre a parcela denominada “Adicional de Localização”, instituída pela Lei Estadual nº 7.205/2008; b) Condeno o Igeprev e, subsidiariamente, o Estado do Pará, a devolver as contribuições previdenciárias que foram indevidamente descontadas sobre a parcela “Adicional de Localização”, percebida pelos servidores da Adepará, no curso do processo e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária e obedecidos os parâmetros fixados STF no julgamento do RE 870.947 e, em complemento, pelo STJ no julgamento do REsp. 1.495.146; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação”. Segundo narrado na inicial, o exequente é substituído processual em ação coletiva proposta por seu sindicato, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a verba “adicional de localização”, devendo os valores descontados no período de 01/09/2009 a 30/04/2014 serem restituídos, com os encargos legais. Afirma que, até a presente data, a obrigação de não fazer já foi cumprida, restando somente o cumprimento da obrigação de pagar. Requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 9.907,55 (nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de R$ 990,75 (novecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculos apresentados pelo credor (ID 162515639). Devidamente intimado, o Estado do Pará manifestou-se por meio de petição (ID 168465907), informando expressamente que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo o prosseguimento do feito para o pagamento da quantia certa, ressalvando apenas a não condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, ao ser regularmente intimado, o executado não apresentou efetiva impugnação, ao contrário, manifestou concordância com o pleito autoral. Resta, portanto, saldo que deve ser considerado como valor incontroverso a ser pago. Honorários de sucumbência O Estado do Pará sustenta a inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o Tema 1190 do STJ, que estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Contudo, esta tese não se aplica ao presente caso, que se configura como cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Há uma distinção fundamental (distinguishing)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.