Processo 0903784-60.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0903784-60.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0903784-60.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: RUTH SOUSA DA GAMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RUTH SOUSA DA GAMA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) e do ESTADO DO PARÁ. Alega ser portadora de cardiopatia grave — insuficiência coronariana grave —, comprovada pelos Códigos Internacionais de Doenças I50, I10 e E78, atestados mediante Laudo Médico Pericial nº 395/2023, emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará. Fundada no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, requer: I) declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria; II) determinação de cessação imediata dos descontos pelo IGEPREV; e III) restituição retroativa dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IGEPREV não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 989.419/RS - 2007/0222590-5, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009), fixou a tese, posteriormente cristalizada na Súmula nº 447 (Primeira Seção, DJe 13/05/2010), segundo a qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. O fundamento reside no art. 157, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que destina ao próprio Estado o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos por ele pagos a seus servidores e aos das entidades de sua administração indireta. Sendo o IGEPREV a autarquia previdenciária responsável pela retenção direta dos proventos da autora, sua inclusão no polo passivo é tecnicamente correta para fins de cessação dos descontos, restando ao Estado do Pará a responsabilidade pela restituição dos valores já arrecadados, ante a incorporação definitiva desses montantes ao erário estadual. II – DO MÉRITO: O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras enfermidades expressamente enumeradas. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou, no Tema nº 250 (REsp nº 1.116.620/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/11/2010), que o rol do referido dispositivo é taxativo (numerus clausus), vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica, em observância ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A cardiopatia grave, todavia, integra expressamente esse rol, de modo que o enquadramento da autora, nos termos das provas carreadas, é incontroverso. A resistência dos réus, centrada na ausência de laudo médico…

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