Processo 0903792-63.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0903792-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FABIA AQUINO DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da sua promoção do Nível III para o Nível IV do quadro funcional de professores, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Parte Demandada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), é legítima a busca da via judicial pela Parte Autora, sobretudo em virtude da busca pela promoção funcional e suas respectivas verbas retroativas. Rejeito, portanto, a preliminar referente à ausência de interesse de agir. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de nível. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 3.1 - DA PROMOÇÃO A promoção é devida em decorrência de nova titulação (art. 35 da LCE n.º 322/2006) e será efetivada no ano seguinte àquele em que for encaminhado o respectivo requerimento (art. 45, § 2º, da LCE n.º 322/2006). Ademais, a promoção se dá para a classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido no nível e classe anteriormente ocupados, de modo que a promoção não altera a classe em que está enquadrado o servidor (art. 45, § 4º, da LCE n.º 322/2006). Nos termos do art. 45, caput, da LCE n.º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.