Processo 0903798-23.2026.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
A Defesa não arguiu preliminares. Verifica-se que a peça inaugural encontra-se instruída pelos elementos de convicção colhidos pela Autoridade Policial, os quais fornecem indícios suficientes da materialidade e autoria, a qual, por sua vez, recai, em tese, na pessoa do acusado. O cotejo de tais elementos, bem como daqueles que serão angariados ao longo da instrução criminal, é matéria reservada ao mérito, não havendo falar na respectiva análise neste momento. Não é hipótese de absolvição sumária (397, CPP). Designo audiência de instrução e julgamento para 13 de julho de 2026, às 14:30 horas (art 400, CPP). A audiência será realizada de forma híbrida, sendo o Réu por videoconferência junto ao estabelecimento prisional, e os demais, presencialmente. Intimem-se pelo SITRA e, em caso de impossibilidade, por mandado. Nesse caso, certifique-se o telefone atualizado. Anote-se no mandado/mandado eletrônico/carta precatório que a ausência à audiência acarretará as consequências descritas no ato intimatório. Anote-se, ainda, a observação para que o Oficial de Justiça responsável pela diligência indague à(ao) intimada(o) o telefone de contato atualizado. Intimem-se eletronicamente o Ministério Público Estadual e as Defensorias Públicas de Defesa da Mulher e do Homem, caso os respectivos interessados não estejam com patronos constituídos nos autos. Intime(m)-se eventual(is) advogado(s) constituído(s) via DJMS. Requisitem-se os agentes de segurança (policiais civis, militares e guardas civis), enquanto testemunhas, para que acessem a sala de espera virtual no site do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/) - 1.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Observe-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, intimando-se os respectivos interessados para acessarem o link acima. Se impossível a participação remota, solicite-se ao juízo deprecante a intimação para comparecimento à sala de videoconferência naquele local. No caso de impossibilidade, depreque-se o ato. Se residente em comarca diversa, mas neste Estado, expeça-se mandado eletrônico (Provimento n. 571/2022) para comparecimento ao fórum da localidade onde reside ou participação por meio do link indicado. Junte-se a tabela de prescrição (ficha do réu), observado o correto lançamento dos eventos no histórico de partes. Sem prejuízo das determinações anteriores, passo à análise da manutenção da decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Na hipótese, verifica-se a legalidade da prisão, bem como a presença dos requisitos de sua manutenção. Há indícios suficientes da materialidade e da autoria das infrações penais imputadas ao réu, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, especialmente para fins de garantir a ordem pública e proteção da vítima (fls. 101/104). O réu está preso preventivamente por este feito desde 18/02/2026 (fls. 110). O prazo para a conclusão do processo não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Não se trata de mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Ressalto que no presente feito o Réu responde pelo crime de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, entrando em contato com a vítima reiteradamente através de mensagens de Whatsapp e transferência via Pix, mesmo com medida protetiva em vigor, incluindo a monitoração eletrônica.…
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