Processo 0903799-55.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0903799-55.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0903799-55.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA LUIZA DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por IARA LUIZA DE SOUZA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticiou-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor da parte autora (Id. 172074621). Em sede de contestação (Id. 175823634) a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ausência de pretensão resistida. No mérito defendeu em síntese a legalidade na inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 177953639. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id. 172074621 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inserção, pela instituição financeira ré, de informação relativa ao débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a prévia notificação da consumidora, bem como averiguar se tal conduta configura dano moral indenizável. Pois bem. O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Trata-se de sistema de acesso restrito, voltado primordialmente ao monitoramento prudencial do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais…

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