Processo 0903807-06.2023.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0903807-06.2023.8.14.0301 AUTOR: CARLA DE ARAUJO REIS E SOUZA, DORAZILMA DE ARAUJO TORTOLA, HELENICE DE ARAUJO SILVA, ELY DE ARAUJO SILVA, JOSE MATOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA (PA8289PA), LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA (PA035227), LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA (PA8289PA), LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA (PA8289PA), LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA (PA035227) INVENTARIADO: DORAZIL MATOS DE ARAUJO, JOSIAS MALAQUIAS DE ARAUJO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por JOSIAS MALAQUIAS DE ARAÚJO e DORAZIL MATOS DE ARAÚJO, falecidos em 08/07/2018 e 05/05/2019, respectivamente. As certidões de óbito foram juntadas com a petição inicial (ID 103951074 e ID 103951073). O espólio é composto exclusivamente por um imóvel situado na Passagem Guajará, nº 20, Vila Farah, Bairro São Brás, Belém/PA, conforme matrícula nº 193 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis (ID 103951084). Os inventariados deixaram sete filhos como herdeiros necessários. A herdeira Creuza de Araújo Souza faleceu antes dos inventariados (em 14/03/2012), sendo representada por seus três filhos, na forma do art. 1.852 do Código Civil: Carla de Araújo Reis e Souza, Creusa de Araújo Reis e Souza e José Maria Reis e Souza Junior (certidão de óbito em ID 103951075). O herdeiro Josias Matos de Araújo renunciou à herança por escritura pública lavrada em 02/10/2023 (ID 111949613). A petição inicial (ID 103951071) noticiou que a herdeira Doracy Serpa de Araújo é a única que reside no imóvel objeto da partilha e que se demonstrou resistente a qualquer composição, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento do inventário judicial. Na decisão de ID 106166083 (15/12/2023), este juízo nomeou Dorazilma de Araújo Tortola como inventariante e determinou que apresentasse, no prazo de 15 dias: (i) certidão de inexistência de herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário; (ii) comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens; e (iii) procuração dos herdeiros ainda não representados, ou indicação de endereço para citação, incluindo o de Doracy Serpa de Araújo. Em resposta (ID 111949605, de 25/03/2024), a inventariante informou que Doracy reside no próprio imóvel do espólio, reiterando o endereço constante da inicial; juntou procurações de Creusa de Araújo Reis e Souza e de José Maria Reis e Souza Junior; juntou a escritura de renúncia de Josias Matos de Araújo; e requereu prorrogação de prazo para apresentação da certidão de inexistência de herdeiros habilitados, alegando demora do órgão previdenciário. Sobreveio despacho de ID 123969405 (23/08/2024), determinando a intimação das partes para que informassem se ainda possuíam interesse no feito, em razão da alteração da Resolução CNJ nº 35/2007. Em petições de ID 124693783 e ID 124695398 (30/08/2024), os autores manifestaram expresso interesse no prosseguimento do feito e na citação de Doracy, destacando a demora na tramitação. Noticiaram, ainda, o falecimento de Creusa de Araújo Reis e Souza, ocorrido em 12/07/2024, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 124695401), da qual consta que a falecida não deixou testamento e não deixou filhos. Em 11/12/2024, foi certificado que a parte autora se manifestou e os autos foram tornados conclusos (certidão de ID 133457542). No despacho de ID 148525511 (16/07/2025), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação de Doracy Serpa de Araújo para,…
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