Processo 0903808-17.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0903808-17.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903808-17.2025.8.20.5001 Polo ativo IARA LUIZA DE SOUZA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Apelação Cível nº 0903808-17.2025.8.20.5001 Apelante: Iara luíza de Souza Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A) Apelado: NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (NUBANK) Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN 1.291-S) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição teria sido realizada sem prévia notificação e possuiria natureza de cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), decorrente de dívida legítima de cartão de crédito, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor torna ilegal a inscrição no SCR e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à supervisão bancária e à avaliação do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, possuindo natureza informativa e regulatória, distinta dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa. O sistema registra operações de crédito adimplidas, vencidas, em prejuízo ou liquidadas, refletindo o histórico financeiro do cliente perante o Sistema Financeiro Nacional, de modo que a anotação nele realizada não configura, por si só, negativação de crédito. A instituição financeira comprovou que a informação encaminhada ao Banco Central decorreu de débito oriundo de contrato de cartão de crédito mantido pela própria apelante, cuja existência não foi impugnada especificamente. A alimentação do SCR constitui dever legal imposto às instituições financeiras pelas normas do Banco Central, razão pela qual a inclusão de dados verídicos no sistema representa exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. A mera ausência de comunicação prévia acerca da inserção de informações no SCR, desacompanhada de demonstração de inexatidão dos dados, inexistência da relação jurídica ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não caracteriza dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito,…

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