Processo 0903814-24.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0903814-24.2025.8.20.5001 Autor: MARIA NILZA DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO MARIA NILZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 171797389), que foi servidora pública estadual, admitida em 01/03/1993, no cargo de Auxiliar de Saúde. Afirma que, após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, protocolou o respectivo requerimento administrativo em 30/04/2025. Contudo, a concessão do benefício somente ocorreu em 27/09/2025, com a publicação da Resolução Administrativa nº 1137/2025 (ID 171799139). Sustenta que a demora de aproximadamente nove meses na análise do seu pedido configura ato ilícito e que foi obrigada a continuar trabalhando, embora já fizesse jus ao descanso remunerado. Com base nisso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor equivalente aos proventos que deixou de receber durante o período da mora administrativa, descontado o prazo de 60 dias previsto na Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos, incluindo o processo administrativo (ID 171799137) e fichas financeiras (ID 171797426). Em despacho inicial (ID 171873363), foi ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, postergando-se a análise do pedido de gratuidade judiciária para eventual fase recursal. O IPERN, em sua contestação (ID 179289658), arguiu, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, argumentando que a tramitação do processo de aposentadoria obedeceu a um prazo razoável, considerando a complexidade dos procedimentos e o volume de demandas. Alegou que não houve dano material, uma vez que a servidora recebeu a devida contraprestação remuneratória pelos serviços prestados no período, o que afasta a hipótese de enriquecimento ilícito do Estado. Sustentou, ainda, a inadequação do pedido de danos materiais, que, em sua visão, deveriam ser pleiteados como danos morais, e que, em caso de condenação, a indenização deveria ter como parâmetro o valor do abono de permanência, e não a remuneração integral. Apontou também que a autora esteve em gozo de licença para tratamento de saúde por 120 dias durante o período alegado, o que deveria ser considerado. Requereu, sucessivamente, a fixação de um prazo de 163 dias para a conclusão do processo, em vez dos 60 dias, e a improcedência total dos pedidos. Anexou ficha funcional da autora (ID 179289659). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 181809723), rechaçando os argumentos da defesa. Reiterou que a demora na concessão do benefício constitui ato ilícito e que foi obrigada a trabalhar compulsoriamente. Refutou a tese da prescrição, argumentando que o prazo se inicia com a concessão da aposentadoria. Insistiu na procedência dos pedidos formulados na inicial, com base na jurisprudência citada. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de…
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