Processo 0903815-72.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0903815-72.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia do Ministério Público para condenar os réus MARCOS ANDRÉ SIMÃO GONÇALVES e LIDIANA MARCOLINO DE ABREU, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Outrossim, absolvo os réus MARCOS ANDRÉ SIMÃO GONÇALVES e LIDIANA MARCOLINO DE ABREU da imputação do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Isento os sentenciados do pagamento das custas processuais. IV - FIXAÇÃO DA PENA - Delito de tráfico de drogas. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A) Réu MARCOS ANDRÉ SIMÃO GONÇALVES 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais. Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e obedecido o critério trifásico, verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta da ré foi normal à espécie; A premeditação do crime, por si só, não constitui fundamento para a agravar a culpabilidade, salvo se evidenciado um modus operandi sofisticado que extrapole a conduta típica do delito; os antecedentes são desfavoráveis. Todavia, deixo de considerá-los nesta fase, pois serão utilizados como circunstância agravante; não há nos autos subsídios acerca da conduta social e da personalidade da agente; os motivos da infração penal são normais à espécie; as circunstâncias não apresentam peculiaridades que justifiquem o aumento da pena; as consequências do crime não lhe devem prejudicar; o comportamento da vítima é de incabível valoração, em vista do tipo; em relação às circunstâncias previstas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a natureza do entorpecente (maconha) deve ser considerada, pois capaz de causar dependência, no entanto, é normal para o tipo penal; já a quantidade da droga apreendida é significativa (220,9 kg de maconha), e por isso deve ser valorada negativamente. Em tal contexto, havendo uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), observando-se a regra de que a cada circunstância negativa aumento 1/10 entre o mínimo e máximo da pena imposta, o que corresponde ao aumento de UM ANO a cada circunstância detratora, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes. Concorre em desfavor do denunciado a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), eis que o réu já sofreu condenação criminal anterior, na ação penal nº 0700084-87.2021.8.12.0067, transitada em julgado em 31/01/2024, perante a 4ª Vara Criminal de Maceió-AL, conforme indicado nas alegações finais e confirmado na presente data: Por outro lado, verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), eis que o denunciado confessou a autoria do fato na delegacia de polícia, ainda que parcialmente. Assim, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que ambas apresentam-se como preponderantes, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores (Tema Repetitivo n° 585, do STJ). Não concorrem circunstâncias outras agravantes ou atenuantes. Desta forma, mantenho a pena provisória em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 3ª Fase - Causas de Aumento/Diminuição de Pena. Não há causas de diminuição da pena para serem aplicadas, uma vez que foi…

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